A Lei 14.365/2022, divulgada no DOU de 03/06/2022, trata da alteração da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), além de outras mudanças.

Ela dispõe sobre algumas mudanças importantes no Estatuto da OAB sobre a atividade privativa de advogado, as prerrogativas, os impedimentos, os processos na OAB e as competências dos conselhos.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse Informe com todas as mudanças trazidas para a organização da advocacia.

Vigor: “Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“

Inscreva-se para receber atualizações jurídicas direto no seu e-mail!

Alteração em relação ao processo administrativo e legislativo no Estatuto da OAB [Lei 14.365/22]

A Lei 14.365/22 alterou alguns artigos do Título I, Capítulo I, do Estatuto da OAB

Em relação ao art. 2º, a alteração foi em relação ao processo administrativo e ao processo legislativo. Confira:

Art. 2º. (…) § 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. 

Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. 

Já em relação ao artigo 5º, foi adicionado o § 4º, o qual dispõe sobre as atividades de consultoria e assessoria jurídicas. Veja:

Art. 5º. § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. 

Preservação e resguardo da imagem, reputação e integridade do advogado no Estatuto da OAB

A Lei 14.365/2022 modificou o parágrafo único do art. 6º. Veja:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. 

Além disso, houve diversas alterações no art. 7º do Estatuto da OAB, como a alteração do art. 7º, inciso X e a inclusão de alguns parágrafos:

Art. 7º São direitos do advogado:

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;    

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:    

I – recurso de apelação;      

II – recurso ordinário;      

III – recurso especial;   

IV – recurso extraordinário;    

V – embargos de divergência;    

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.     

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.     

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.   

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).      

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado. 

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.         

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.   

Além disso, a pena do art. 7º-B foi modificada para 2 a 4 anos e multa pela Lei 14.365/22: 

Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:   

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

Alteração no Capítulo de incompatibilidades e impedimentos do Estatuto da OAB [Lei 14.365/2022]

A Lei 14.365/22 incluiu novos parágrafos no art. 28 do Estatuto da OAB para tratar das causas de incompatibilidade. Confira:

Art. 28. (…)

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.      

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.      

Mudanças em prazos nos processos na OAB [Estatuto da OAB]

A Lei 14.365/22 modificou o § 1º do art. 69 em relação aos prazos nos processos em geral da OAB, confira:

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.   

Mudança sobre as disposições gerais e transitórias do Estatuto da OAB [Lei 14.365/2022]

A Lei 14.365/22 modificou, também, a redação do art. 85, veja:

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.      

Como a Lei 14.365, muitas atualizações jurídicas importantes foram divulgadas nos Informes Legalcloud

Até aqui, te explicamos direitinho algumas das principais alterações trazidas pela nova Lei 14.365 de 2022!

Porém…… e se disséssemos que conteúdos como esse são exclusivamente enviados, por email, para nossos assinantes premium?

Com a informação jurídica que você precisa, no momento que você precisa, os Informes Legalcloud exclusivos chegam até você, na sua caixa de entrada, sem enrolação e ao menos 3 vezes por semana 🙂

Para acompanhar outras atualizações tão relevantes quanto a Lei 14.365, assine o Plano Premium da Legalcloud e ainda tenha acesso ilimitado a TODOS os benefícios premium da nossa CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS.

Aproveita que com o mesmo plano premium você pode, por exemplo:

  • Sair na frente com atualizações jurídicas selecionadas para o seu trabalho
  • Simular prazos em mais de 400 comarcas e subseções
  • Baixar provimentos de prazos
  • Salvar prazos e audiências junto às suas agendas pessoais

[Faça parte do grupo de profissionais que assinam o Plano Premium da Legalcloud e saem na frente na profissão]

Share via