A Lei 14.365/2022 trouxe diversas mudanças para o Estatuto da OAB, principalmente em relação às regras sobre associação de advogados e sobre o advogado empregado.

A nova lei foi publicada no DOU de 03/06/2022.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse Informe com todas as mudanças trazidas para a organização da advocacia.

Nesse Informe, você verá, entre outras novidades trazidas pela Lei 14.365/2022:

  • O advogado pode se associar a uma ou mais sociedades de advogado ou sociedades unipessoais de advocacia;
  • A sociedade poderá ter sede, filial ou local de trabalho em espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, ressalvado o sigilo profissional
  • Quando prestar serviço para empresas, a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais

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Sociedade de Advogados: Fiscalização, averbação do contrato de associação e sede compartilhada [Lei 14.365/2022]

A nova lei também trouxe novidades relacionadas à reunião de advogados em forma de sociedade simples ou unipessoal, prevista no art. 15 do Estatuto da OAB.

  • O Conselho Federal da OAB fiscalizará, acompanhará e definirá parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedade 
  • Não haverá averbação de contrato de associação que caracterize relação de emprego (CLT)
  • A sociedade poderá ter sede, filial ou local de trabalho em espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas

Veja os parágrafos adicionados ao art. 15 do Estatuto da OAB:

“Art. 15. § 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.”

“Art. 15. § 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.          (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 15. § 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.”

Impedimento ou incompatibilidade temporários do advogado não o exclui da sociedade [Sociedade de Advogados]

 A Lei 14.365/2022 alterou a redação do § 2º do art. 16 do Estatuto da OAB para prever que o impedimento ou incompatibilidade temporários do advogado não o exclui da sociedade.

Porém, a situação deve ser averbada no registro da sociedade.

Além disso, seu nome e imagem não podem ser explorados em favor da sociedade!

Veja a nova redação do § 2º do art. 16 do Estatuto da OAB

“Art. 16. § 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.” 

O advogado pode se associar a uma ou mais sociedades [Lei 14.365/2022]

A Lei 14.365/2022 incluiu ao Estatuto da OAB o art. 17-A para prever a possibilidade do advogado de se associar a uma ou mais sociedades de advogados.

A regra vale também para as sociedades unipessoais de advocacia.

Veja a redação do art. 17-A do Estatuto da OAB:

“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”

A pactuação deverá ter contrato próprio [Contrato de associação na advocacia]

Para a associação em mais de uma sociedade de advogados ou sociedades unipessoais, deve haver uma pactuação de contrato próprio.

Essa é a regra do art. 17-B do Estatuto da OAB, introduzido pela Lei 14.365/2022.

Esse contrato poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho.

Será necessário, também, registrá-lo no Conselho Seccional da OAB de onde a sede estiver localizada.

Veja a redação:

“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.”

Conteúdo mínimo do contrato de associação

O parágrafo único do art. 17-B do Estatuto da OAB, introduzido pela Lei 14.365/2022 traz o conteúdo mínimo que deve haver no contrato de associação.

Veja o que ele diz:

“Art. 17-B. Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I – qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II – especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III – forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V – prazo de duração do contrato.”

O advogado empregado não é obrigado a prestar serviços pessoais ao empregador [fora da relação de emprego]

A nova lei alterou o antigo parágrafo único do art. 18 do Estatuto da OAB para transformá-lo em § 1º.

Porém, a redação continua a mesma. Confira:

“Art. 18 § 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.”

Advogado empregado: Trabalho presencial, não presencial ou misto

A Lei 14.365/2022 incluiu novas previsões expressas sobre o regime de trabalho do advogado empregado ao Estatuto da OAB.

O art. 18 do Estatuto da OAB agora conta com o § 2º, que disciplina:

  • Trabalho presencial: O trabalho é desempenhado nas dependências ou locais indicados pelo empregador
  • Trabalho não presencial, teletrabalho ou a distância: O trabalho é realizado fora das dependências do empregador ou de forma não permanente, variável ou em forma de reunião e eventos presenciais
  • Trabalho misto: O trabalho pode ser presencial, onde o empregador indicar, ou não presencial, conforme as condições definidas pelo empregador

Vale lembrar que a nova lei também traz a previsão de que as partes podem pactuar a alteração do regime por acordo individual simples (art. 18, § 3º do Estatuto da OAB).

“Art. 18. § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;      

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.”

Jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40h semanais [Advogado empregado]

A Lei 14.365/2022 alterou o art. 20 do Estatuto da OAB para prever a jornada de 8 horas diárias contínuas e 40 horas semanais do advogado quando prestar serviço para empresas.

Anteriormente, o art. 20 previa que, no exercício da profissão, a jornada do advogado não poderia ultrapassar 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

Veja a redação atual:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

Veja a redação antiga:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.”

Possibilidade de Estágio em Modalidade remota (estágio jurídico à distância)

A Lei 14.365/2022 alterou o Estatuto da OAB para incluir novas previsões a respeito do estágio profissional, previsto em seu art. 9º.

Assim, fica expressamente prevista a possibilidade de estágio por teletrabalho ou trabalho à distância em sistema remoto ou não.

Isso sem a configuração de vínculo de emprego.

Nesses casos, se o contratante conceder equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas, essa informação deverá constar do convênio/termo de estágio.

Veja a previsão:

“Art. 9º. § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.”

“Art. 9º. § 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.”

Como a Lei 14.365, muitas atualizações jurídicas importantes foram divulgadas nos Informes Legalcloud

Até aqui, te explicamos direitinho algumas das principais alterações trazidas pela nova Lei 14.365 de 2022!

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