A Lei 14.365/2022, publicada no DOU de 03/06/2022, promoveu uma série de alterações em dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que disciplinam o tema honorários advocatícios.

Vigência: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nesse resumo, organizamos um guia completo com as novidades trazidas pela Lei 14.365/2022 e que possuem relação com a sistemática legal dos honorários advocatícios:

  • Mudanças no Código de Processo Civil
  • Mudanças no Estatuto da Advocacia

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Mudanças em Honorários Advocatícios no CPC/2015 [Lei 14.365]

Nos termos do art. 3º da Lei 14.365/2022 o caput do art. 85 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos parágrafos §§ 6º-A, 8º-A e 20.

CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Confira um resumo com os principais pontos de destaque dos novos §§ incluídos pela Lei 14.365/2022 no art. 85 do CPC/2015:

  • Apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios (§§ 6º-A e 8º-A, CPC/2015)
  • Regras aplicáveis aos honorários fixados por arbitramento judicial (§ 20 do art. 85, CPC/2015)

Fixação dos Honorários Advocatícios: Apreciação equitativa

A nova Lei 14.365/2022 incluiu no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015) dois novos §§ para  disciplinar as possibilidades de fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa.

  • O § 6º-A dispõe as hipóteses em que é proibida a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios.
  • O § 8º-A dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelo juiz na fixação equitativa de honorários sucumbenciais.

Proibição da apreciação equitativa [Honorários Advocatícios]

De acordo com o novo § 6º-A, fica proibida a apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.

Não obstante, a parte final do dispositivo faz a ressalva que nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 fica excepcionada a proibição.

Veja a redação do novo § 6º-A do art. 85 do CPC/2015:

“Art. 85. (…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.”

Confira o que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC/2015:

“Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Atenção! Recentemente a Corte Especial do STJ fixou tese (Tema Repetitivo 1076) sobre a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC, confira:

“I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

[REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, unanimidade, j. 16/03/2022 (Tema Repetitivo 1076)] (Info nº 730-STJ)

Em seu voto, o Rel. Min. Og Fernandes pontuou que  não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”.

A regra dos honorários por equidade foi pensada para situações excepcionais em que o proveito econômico é inestimável (não é possível atribuir um valor patrimonial à lide), irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 

Parâmetros na fixação equitativa: Honorários Sucumbenciais

Nos termos do disposto no novo § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, nos casos em fica excepcionada a proibição da apreciação equitativa dos honorários, conforme disposto no § 8 do artigo em comento, o juiz deve observar alguns parâmetros.

De acordo com o § 8º-A, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar:

  • os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios; ou
  • o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85.

Nesse caso, aplicando-se o que for maior.

Veja a redação do novo § 8º-A do art. 85 do CPC/2015:

“Art. 85. (…) § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”

Honorários fixados por Arbitramento Judicial

Por fim, a Lei 14.365/2022 incluiu o § 20 no art. 85 que estabelece a aplicação do disposto nos §§  2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do mencionado artigo na hipótese dos  honorários fixados por arbitramento judicial.

Veja a redação do novo § 20 do art. 85 do CPC/2015:

“Art. 85. (…) § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Mudanças em Honorários Advocatícios no Estatuto da OAB [Lei 14.365/22] 

A Lei 14.365/2022 promoveu algumas mudanças em dispositivos do Capítulo VI do Estatuto da OAB que trata sobre honorários advocatícios.

Confira quais foram os artigos do Estatuto da OAB que foram alterados e o que dispõem:

  • Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial (§ 2º do art. 22)
  • Ampliou o conceito de honorários convencionados para os casos de indicação de cliente (§ 8º do art. 22)
  • Dedução de honorários advocatícios contratuais como complementação de fundos constitucionais (art. 22-A)
  • Fixação de honorários nas hipóteses de retirada de sócio, renúncia e distrato (§§ 3º-A, 5º, 6º e 7º do art. 24)
  • Garantir ao advogado a liberação de parte dos bens bloqueados do cliente para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa (art. 24-A)
  • Cobrança de honorários pelo advogado substabelecido (p. único do art. 26)

Caso de falta de estipulação ou de acordo: Honorários fixados por arbitramento judicial

De acordo com o novo § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial: 

  • em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão;
  • observando obrigatoriamente as regras previstas no art. 85 do CPC/2015.

Veja a redação do art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia alterado pela Lei 14.365/2022:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

Nova redação:

“Art. 22. (…) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Como era:

“Art. 22. (…) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

Ampliação do conceito de honorários convencionados: Casos de indicação de cliente

Nos termos do novo § 8º do art. 22 do Estatuto da OAB também são considerados honorários convencionados os decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedades.

Veja a redação do § 8º do art. 22 incluído pela Lei 14.365/2022:

“Art. 22. (…) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Dedução de Honorários Advocatícios contratuais [complementação de fundos constitucionais]

Veja o disposto no art. 22-A do Estatuto da OAB incluído pela Lei 14.365/2022:

“Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Fixação de honorários: hipóteses de retirada de sócio, renúncia e distrato 

A Lei 14.365/2022 incluiu os §§ 3º-A, 5º, 6º e 7º no art. 24 do Estatuto da OAB para disciplinar a fixação de honorários nos casos de retirada de sócio, renúncia e distrato.

Veja o que dispõem os novos §§:

“Art. 24. (…) § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 24. (…) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 24. (…) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 24. (…) § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa: Garantia ao advogado de liberação de parte dos bens bloqueados do cliente

Outra novidade trazida pela Lei 14.365/2022 foi a inclusão do novo art. 24-A no Estatuto da OAB.

O art. 24-A garante ao advogado a liberação de parte do valor, em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa.

De acordo com o novo art. 24-A fica garantido ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados.

Atenção! Tal garantia não se aplica para as causas relacionadas aos crimes da Lei de Drogas e deve observar o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

Veja a redação do caput do novo art. 24-A do Estatuto da OAB:

“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Pedido de desbloqueio de bens: autos apartados

“Art. 24-A. (…) § 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

O desbloqueio deve observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015

“Art. 24-A. (…) § 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Valores transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório responsável: Hipóteses

“Art. 24-A. (…) § 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 24-A. (…) § 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

“Art. 24-A. (…) § 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

Cobrança de Honorários pelo advogado substabelecido

Por fim, a Lei 14.365/2022 incluiu o parágrafo único no art. 26 no Estatuto da OAB para disciplinar as hipóteses em que a cobrança dos honorários poderá ser realizada ou não pelo advogado substabelecido.

De acordo com o art. 26, se o substabelecimento for com reserva de poderes, o advogado substabelecido somente poderá cobrar honorários com a intervenção daquele que substabeleceu.

Contudo, o novo parágrafo único traz uma exceção, na hipótese em que o advogado substabelecido possuir contrato celebrado com o cliente. Nesse caso, poderá cobrar honorários sem precisar da intervenção daquele que substabeleceu.

Veja a redação do novo parágrafo único incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.365/2022.

“Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

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