A Resolução CNJ 35/2007 foi alterada para permitir o Inventário e Divórcio extrajudicial mesmo com menores de idade e incapazes envolvidos, entre outras mudanças.

A novidade ocorreu a partir do Pedido de Providências movido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e impacta profundamente a rotina de advogados que lidam com inventário e divórcio.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre a Alteração da Resolução CNJ 35/2007, as mudanças no Inventário e Divórcio com menores de idade e incapazes e a nova redação proposta dos dispositivos!

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Pedido de Providências e Resolução CNJ 35/2007: Inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores e incapazes

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) moveu o Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000 para alterar a Resolução CNJ 35/2007, que determina a possibilidade de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável de forma extrajudicial.

No Pedido de Providências, o IBDFAM objetivou a autorização para o processamento na via extrajudicial de:

  • Inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal
  • Divórcio consensual com filhos menores e incapazes, exceto questões de convivência familiar e alimentos aos menores
  • Inventário em que há testamento

Inventário extrajudicial quando há testamento [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]

Uma das alterações sugeridas na Resolução CNJ 35/2007 foi a autorização da realização de inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança tenha deixado testamento, desde que haja prévia homologação judicial do testamento e haja consenso.

No voto, o relator e Corregedor Nacional de Justiça destacou que já existem normas das Corregedorias locais que já disciplinam o inventário extrajudicial quando há testamento.

Dessa forma, entendeu possível a alteração da Resolução CNJ 35/2007 para permitir o inventário extrajudicial quando há testamento, desde que com prévia homologação judicial e consenso.

[Veja AQUI um resumo completo sobre inventário extrajudicial – Atualizado 2024]

Inventário extrajudicial quando há testamento [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]: Redação proposta da norma

Com a alteração da Resolução CNJ 35/2007 para permitir o Inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, foi sugerida a inclusão de um novo dispositivo legal. Veja a redação proposta da norma:

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

III – todos os interessados sejam capazes e concordes;

IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução;

V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

§2° Sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha consensuais, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.”

Inventário extrajudicial com menores e incapazes [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]

A realização de inventário extrajudicial com menores e incapazes também foi uma alteração sugerida em relação à Resolução CNJ 35/2007.

O pedido condicionou tal possibilidade ao consenso entre os envolvidos, à partilha por fração ideal e à participação do Ministério Público.

Nesse ponto, o relator e Corregedor Nacional de Justiça ressaltou que a jurisprudência do STJ já vem evoluindo e que é necessário tornar mais flexível o ordenamento para viabilizar mais soluções desjudicializadas.

Além disso, por conta dos limites definidos para a possibilidade do inventário extrajudicial com menores e incapazes, não ocorreria a fragilização dos direitos indisponíveis de pessoas vulneráveis, nem agregaria riscos à segurança jurídica.

Por fim, foi lembrado, também, que algumas Corregedorias locais já permitiram o inventário extrajudicial com menores e incapazes em determinadas situações.

Assim, para padronizar as relações jurídicas, garantindo segurança, credibilidade e estímulo à via extrajudicial, entendeu-se pela alteração da Resolução CNJ 35/2007 para:

  • Permitir que o inventário extrajudicial seja admitido ainda que envolva menores ou incapazes, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos;
  • Haja consenso entre os envolvidos;
  • A partilha seja em fração ideal com vedação de disposição sem autorização judicial;
  • Ocorra com a anuência do Ministério Público.

Inventário extrajudicial com menores e incapazes [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]: Redação proposta da norma

Com a alteração da Resolução CNJ 35/2007 para permitir o Inventário extrajudicial com menores e incapazes, foi sugerida a inclusão de um novo dispositivo legal. Veja a redação proposta da norma:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da anuência do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante.

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Divórcio extrajudicial com menores e incapazes [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]

Também foi sugerida a alteração da Resolução CNJ 35/2007 para autorizar a realização de divórcio extrajudicial envolvendo filhos menores e incapazes.

Para isso, limitou-se a possibilidade ao divórcio consensual, mantendo-se à via judicial a regulamentação da convivência familiar com os filhos e o arbitramento dos alimentos.

No voto, os mesmos argumentos utilizados para o inventário extrajudicial com menores e incapazes (evolução da jurisprudência do STJ, estímulo às soluções desjudicializadas, prática já realizada em determinadas Corregedorias locais) foram aplicados.

Assim, entendeu-se plenamente possível a reformulação da redação atual da Resolução 35/2007 para possibilitar que o divórcio extrajudicial também seja possível com a presença de filhos menores e incapazes.

Divórcio extrajudicial com menores e incapazes [Alteração da Resolução CNJ 35/2007]: Redação proposta da norma

Com a alteração da Resolução CNJ 35/2007 para permitir o divórcio extrajudicial com menores e incapazes, foi sugerida a inclusão de um novo dispositivo legal. Veja a redação proposta da norma:

“Art. 34 § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.” (NR)

“Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo.” (NR)

Inventário extrajudicial na União Estável: Alteração da Resolução CNJ 35/2007

Em relação ao inventário extrajudicial na União Estável, foi sugerida a alteração da Resolução CNJ 35/2007 no que se refere ao art. 18, para afastar qualquer tratamento diferenciado:

“Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.”

Redação vigente antes da alteração da Resolução CNJ 35/2007.

Na decisão, o relator entendeu que a sugestão é apenas um maior detalhamento da redação do dispositivo, por já ter sido declarado inconstitucional qualquer tratamento diferenciado entre a constituição familiar por casamento ou união estável.

Isso inclusive no âmbito das serventias extrajudiciais.

Veja a redação proposta do art. 18 da Resolução CNJ 35/2007 após a alteração:

“Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).” (NR)”

Vale destacar, também, a redação proposta para o art. 19 da Resolução CNJ 35/2007:

“Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do artigo 12-A.” (NR)

Outras alterações na Resolução CNJ 35/2007

No voto do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000 para alterar a Resolução CNJ 35/2007, outros temas importantes foram abordados:

Possibilidade do inventariante alienar bens do espólio para pagar despesas do inventário

Houve sugestão de que exista previsão na Resolução CNJ 35/2007 para possibilitar ao inventariante alienar bens do espólio com o fim de realizar o pagamento de despesas do inventário, com impostos, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.

O relator e Corregedor Nacional de Justiça lembrou que a autorização já consta do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ 35/2007, mas entendeu possível o aprimoramento da redação.

Veja a redação proposta:

“Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:

I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;

II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;

III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente

IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;

V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e

VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.”

Cobrança de eventual diferença do valor declarado pelo inventariante

Entre as sugestões de alteração da Resolução CNJ 35/2007, o Corregedor Nacional de Justiça sugeriu o aprimoramento do art. 32, que possuía a seguinte redação:

“Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.”

Veja a redação proposta:

“Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução.

§1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados.

§2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito.” (NR)

Separação de fato como marco temporal e averbação

Além das sugestões já recebidas no Pedido de Providências que visou a alteração da Resolução CNJ 35/2007, o Corregedor Nacional de Justiça sugeriu mudanças quanto à separação extrajudicial e a possibilidade de incluir a separação de fato consensual.

Afinal, apesar de não subsistir mais no ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial e extrajudicial, não se pode ignorar a relevância jurídica dos efeitos da separação de fato, como:

  • O marco da extinção da affectio familiae, desfazimento do vínculo
    conjugal, ruptura da vida comum
  • O marco da extinção do regime de bens
  • A extinção dos deveres recíprocos definidos nos art. 1.566 e 1.724 do Código Civil Brasileiro
  • O momento a partir do qual se torna viável o reconhecimento de novo vínculo familiar por estado de fato (art. 1.723, § 1º)
  • A referência para a modificação do bem imóvel sobre o qual está sendo exercido o direito fundamental à moradia para efeitos de impenhorabilidade (Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúva.”)
  • O marco temporal para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil Brasileiro);
  • O marco temporal para a contagem do prazo de prescrição extintiva do direito à herança do art. 1.830 do Código Civil Brasileiro, de dois anos.

Assim, a separação de fato deve ser reconhecida como marco temporal a partir do qual restam extintos muitos dos direitos e obrigações que caracterizam o vínculo conjugal.

Assim, o relator e Corregedor Nacional de Justiça entendeu ser razoável que a separação de fato seja averbada à margem do registro de casamento ou declaratório de união estável, assim como no registro de imóveis como situação de fato.

Confira todas as sugestões: Voto da Corregedoria alinhando ao posicionamento do IBDFAM e ao final sugestão de minuta.pdf

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