A adoção de meios executivos atípicos na execução cível é cabível, desde que observados certos requisitos. É o que decidiu o STJ em julgamento realizado em 04/12/2025.
Meios executivos atípícos são medidas coercitivas extraordinárias e alternativas que têm como objetivo forçar o devedor a cumprir a obrigação devida, geralmente quando os meios tradicionais não são suficientes. São exemplos a apreensão de passaporte e da carteira de habilitação de condutores etc.
Nesse sentido, a discussão consistiu em definir se é possível, ou não, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos no decorrer da execução cível.
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Ementa da decisão sobre Meios executivos atípicos na execução cível
A Segunda Seção do STJ decidiu, em 04/12/25, por unanimidade, que:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
(Tema 1137, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, unanimidade, j. 04/12/2025.)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com processo civil, o informe traz importantes considerações sobre a adoção de meios executivos atípicos na execução cível. No caso em tela, tratava-se de execução de título executivo extrajudicial.
O que você precisa saber sobre esse informe sobre Meios executivos atípicos na execução cível
Resumimos o que você precisa saber dessa decisão sobre Meios executivos atípicos na execução cível:
- Apesar do CPC possibilitar a adoção de meios executivos atípicos à luz da efetividade da tutela executiva, elas não são “cartas em branco” e devem ser limitadas por certos requisitos
- A adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que a decisão seja subsidiária, fundamentada e observe os princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Principais fundamentos da decisão sobre Meios executivos atípicos na execução cível
Na decisão sobre Meios executivos atípicos na execução cível, o rel. Min. Marco Buzzi baseou seu voto nos seguintes pontos:
- Para que a tutela executiva seja efetiva, o CPC permite que o juiz aplique as medidas que melhor cumpram a ordem judicial
- As medidas executivas atípicas não são “carta em branco” e devem observar alguns requisitos
1. Para que a tutela executiva seja efetiva, o CPC permite que o juiz aplique as medidas que melhor cumpram a ordem judicial
Conforme o art. 4º do CPC, a tutela executiva tem de ser efetiva, consistindo na atuação eficaz do Estado (art. 37 da Constituição Federal de 1988) e na atuação célere da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).
Porém, é impossível que o legislador preveja todas as particularidades que possam ocorrer na tutela executivo e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados.
Diante dessa realidade, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade.
Assim, foi feita uma concessão normativa pelo legislador ao juiz (responsável pela efetividade processual) para que, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, averiguasse qual medida a ser aplicada em concreto. Ela está contida no art. 139, IV, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”
2. As medidas executivas atípicas não são “carta em branco” e devem observar alguns requisitos
O STF, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs nenhum obstáculo à sua utilização, além da observância aos valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (fundamentação e publicização).
Porém, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma “carta em branco” dada ao juiz pelo legislador.
Elas são cláusulas gerais processuais cuja substância deve ser preenchida pelo juízo processante, respeitada a nuance do caso hipotético e os parâmetros hermenêuticos, previamente estabelecidos, que validem a sua utilização.
Esse dever de parametrização interpretativo cumpre exclusivamente ao Poder Judiciário e, na seara de competência constitucional vinculante, ao STJ — cuja jurisprudência já aponta para a maturidade da matéria.
Assim, nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que observem os seguintes requisitos de forma cumulativa:
- Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado
- Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso
- Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal
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