O Abandono Afetivo se tornou Ilícito Civil passível de reparação por danos através da Lei 15240/2025, que foi publicada no DOU de 29/10/2025.

Abandono afetivo pode ser considerado como a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, mesmo tendo o dever jurídico de cuidado, deixa de oferecer afeto, atenção, convivência e suporte emocional ao filho, causando-lhe danos de ordem moral e psicológica.

Assim, a Lei 15240/2025 prevê de forma expressa que o Abandono Afetivo é ilícito civil, além de outras previsões. Confira o resumo completo que a Legalcloud preparou!

Abandono Afetivo é considerado Ato Ilícito pela Lei 15240/2025?

A Lei 15240/2025 tornou o abandono afetivo um ilícito cível expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passível de reparação de danos.

Além de ressaltar o abandono afetivo, a nova lei considera como conduta ilícita qualquer ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente.

Lembrando que nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

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Nesse sentido, a previsão foi acrescentada ao art. 5º do ECA pela Lei 15240/2025, através da inclusão do parágrafo único, cuja redação é:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

O que é o Abandono Afetivo considerado ato ilícito pela Lei 15240/2025?

O abandono afetivo considerado como ato ilícito foi definido pela Lei 15240/2025 como a omissão dos pais em prestar assistência afetiva que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social do menor em desenvolvimento.

Assistência essa que é provida por meio de convívio ou visitação periódica. Ou seja, ainda que o menor não resida com um de seus genitores, é importante que tal amparo seja fornecido.

Isso ocorre em razão do dever da família em assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, entre eles o direito à convivência familiar, nos termos do art. 4º do ECA.

Desse modo, a Lei 15240/2025 determinou que compete aos pais, além de zelar pelos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a prestação da assistência afetiva, através da inclusão do § 2º no art. 4º do ECA:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. […]

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

O que é a assistência afetiva que caracteriza o Abandono Afetivo pela Lei 15240/2025?

A assistência afetiva, cuja omissão caracteriza o Abandono Afetivo pela Lei 15240/2025 é:

  • Orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais
  • Solidariedade e apoio em momentos de intenso sofrimento e/ou dificuldade
  • Presença física espontaneamente solicitada pelo menor, quando possível de ser atendida

Essa definição se encontra no art. 4º, § 3º, do ECA, introduzido pela Lei 15240/2025:

“§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.”

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