A suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos criminais. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

“O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal”, registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.

Regras do processo civil só podem ser aplicadas ao processo penal em caso de ausência de norma específica, diz Cármen.
Nelson Jr./SCO/STF

Inicialmente, a OAB-PE fez a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido. Inconformada, a OAB-PE recorreu ao CNJ que também não acatou os argumentos apresentados. “Além de haver norma específica sobre o tema, a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro representa restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo (artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição da República)”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

A ministra explicou ainda que as normas do processo civil podem ser aplicadas supletivamente ao processo penal em caso de ausência de norma específica, o que não é o caso analisado, devido a previsão do artigo 798 do Código de Processo Penal.

Este dispositivo do CPP estabelece a continuidade de todos os prazos processuais, inclusive no período de férias, pela natureza jurídica do bem tutelado pelo Direito Penal, como o direito de ir e vir. O CPC, por sua vez, não reproduz esse entendimento legislativo.

Fonte: Conjur

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